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Processo:
0008691-42.2023.8.16.0174
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
União da Vitória |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA DESCARACTERIZADA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Com base no art. 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do FONAJE e
Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR é possível decisão monocrática no presente
caso.
Considerando que nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são
pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal, verifica-se
que quando intimada para realizar o pagamento das custas processuais o autor quedou-se inerte.
Neste sentido, o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito,
independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso.
No caso dos autos observa-se que foi indeferido pelo Juízo a quo a concessão do benefício
da Justiça Gratuita mov. 63.1, embora o juízo definitivo caiba à Turma Recursal. Contudo, verifica-se
que o Recorrente possui mais de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) em aplicações
financeiras (mov. 61.2 - autos de origem), o que descaracteriza sua hipossuficiência financeira, impondo-
se o reconhecimento da deserção recursal.
Deste modo, DEIXO DE CONHECER do Recurso Inominado por falta de pressuposto
de admissibilidade em razão da sua deserção.
Int.
Curitiba, 26 de março de 2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008691-42.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008691-42.2023.8.16.0174 Recurso: 0008691-42.2023.8.16.0174 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): JUAREZ JOSE ALVES DO AMARAL Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no art. 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do FONAJE e Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR é possível decisão monocrática no presente caso. Considerando que nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal, verifica-se que quando intimada para realizar o pagamento das custas processuais o autor quedou-se inerte. Neste sentido, o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No caso dos autos observa-se que foi indeferido pelo Juízo a quo a concessão do benefício da Justiça Gratuita mov. 63.1, embora o juízo definitivo caiba à Turma Recursal. Contudo, verifica-se que o Recorrente possui mais de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) em aplicações financeiras (mov. 61.2 - autos de origem), o que descaracteriza sua hipossuficiência financeira, impondo- se o reconhecimento da deserção recursal. Deste modo, DEIXO DE CONHECER do Recurso Inominado por falta de pressuposto de admissibilidade em razão da sua deserção. Int. Curitiba, 26 de março de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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